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Esta postagem tem o tema:
"Previdência: Trabalho estrangeiro pode ajudar na aposentadoria!".
Postagem indicada por:
Dr. Rômulo Saraiva, Advogado e Jornalista, Recife/Pernambuco. Publicou esta matéria em : 06/07/2011.
Ele é formado pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), o advogado Rômulo Saraiva atua nas áreas de direito previdenciário, civil e trabalhista. O profissional é pós-graduado em direito previdenciário, título que obteve pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6.ª Região (Esmatra VI). Também já foi estagiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde adquiriu experiência no setor jurídico contencioso.
Rômulo Saraiva semanalmente posta no BLOGs do Diário de Pernambuco, temas voltados para a Previdência Social, na coluna "Espaço da Previdência (Economia-Colunas)". Veja e confirá está e as outras matérias do Romulo através do link http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/.
Trabalho Estrangeiro
Fontes de Pesquisa e Créditos:
"Previdência: Trabalho estrangeiro pode ajudar na aposentadoria!".
Postagem indicada por:
Dr. Rômulo Saraiva, Advogado e Jornalista, Recife/Pernambuco. Publicou esta matéria em : 06/07/2011.
Ele é formado pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap), o advogado Rômulo Saraiva atua nas áreas de direito previdenciário, civil e trabalhista. O profissional é pós-graduado em direito previdenciário, título que obteve pela Escola Superior da Magistratura Trabalhista da 6.ª Região (Esmatra VI). Também já foi estagiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde adquiriu experiência no setor jurídico contencioso.
Rômulo Saraiva semanalmente posta no BLOGs do Diário de Pernambuco, temas voltados para a Previdência Social, na coluna "Espaço da Previdência (Economia-Colunas)". Veja e confirá está e as outras matérias do Romulo através do link http://blogs.diariodepernambuco.com.br/espacodaprevidencia/.
Trabalho Estrangeiro
Em razão das condições de vida e de emprego, muitos brasileiros saem da terra natal para empreender a força do seu trabalho no estrangeiro. Contudo, o trabalho no exterior é um risco e tanto para aqueles que regressam e se aposentam no INSS. O Brasil tem acordo de cooperação com vários países, para que o tempo e as contribuições sejam computados pela Previdência Social, mas nem sempre isso ocorre.
Nem sempre o INSS computa corretamente todas as contribuições vertidas para a seguridade estrangeira, nem tampouco todo o tempo de trabalho. A dificuldade de comunicação e a burocracia podem atrapalhar a concretização do acordo bilateral e de reciprocidade entre os países. O desprezo dos dados termina resultando no pagamento a menor do benefício.
Problemas de inserção de tempo de serviço e de compensação financeira dos valores recolhidos acontecem com pessoas que trabalham no Brasil, quiçá quando se depende da troca de informações entre órgãos burocráticos de países diferentes. Porém, o segurado não deve ser prejudicado por eventual omissão dos países signatários em respeitar o acordo previdenciário internacional.
Portugal e outros países têm acordo internacional com o INSS para fins previdenciários, nos termos do art. 537 da Instrução Normativa do INSS nº 20/07. Conforme esse acordo recíproco internacional entre os países, o brasileiro que trabalha no estrangeiro poderá usar as contribuições para fins do INSS.
É necessário que, quando seja finalizado o contrato de trabalho no exterior, o empregado brasileiro guarde documentos para fundamentar o pedido de aposentadoria na Previdência brasileira, assim como obter uma certidão da seguridade do país estrangeiro onde conste o tempo de serviço e a existência dos recolhimentos.
Além de Portugal, os seguintes países também têm acordo internacional de reciprocidade com o Brasil: Argentina, Cabo Verde, Espanha, Grécia, Chile, Itália, Espanha, Luxemburgo, Uruguai, Portugal e Mercosul.
Portanto, quem trabalha ou trabalhou nesses países é bom ficar atento e guardar a documentação para quando for se aposentar. Até a próxima.
Disposições legais:
Súmula 7 do Conselho Regional da Previdência Social:
“O tempo de serviço prestado no exterior a empresa não vinculada à Previdência Social brasileira não pode ser computado, salvo tratado de reciprocidade entre Brasil e Estado Estrangeiro onde o trabalho, prestado num, seja contado no outro, para os efeitos dos benefícios ali previstos.”
A Instrução Normativa do INSS nº 45/2010 também prevê a admissibilidade do tempo de contribuição de atividade prestada no exterior, desde que haja acordo internacional nesse sentido:
“Art. 477. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelos Acordos de Previdência Social bilateral que o Brasil mantém com Portugal, Espanha, Grécia, Argentina, Uruguai e Cabo Verde, desde que preencham todos os requisitos para concessão desse benefício, utilizando períodos cumpridos naquele outro Estado, sendo que, nos casos da Argentina e Uruguai, considerando que no Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercosul não há previsão expressa desse tipo de benefício, somente serão reconhecidos, por força do direito adquirido, aqueles que comprovarem a implementação dos requisitos necessários no período em que estiveram em vigência os acord os bilaterais dos dois países.
Parágrafo único. Em conformidade com o Parecer/CJ/Nº 2.135, de 17 de maio de 2000, do MPS, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será devido aos segurados amparados pelo Acordo de Previdência Social entre o Brasil e o Uruguai que preencham todos os requisitos para a concessão deste benefício, utilizando os períodos cumpridos no Uruguai”.
Fontes de Pesquisa e Créditos:
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